Blumenau (SC), 8 de abril de 2013; 49º ano da FURB, 11º do Comitê Pró-Federalização.
Posicionamento sobre o anúncio de instalação de um campus da UFSC em Blumenau
Na última sexta-feira, dia 5 de abril, o Comitê Pró-Federalização da FURB realizou sua plenária. Na oportunidade, avaliou o anúncio da instalação de um campus da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em Blumenau e deliberou sobre os rumos do movimento. O Comitê dá as boas-vindas à UFSC e reconhece a contribuição que ela prestará à região com a oferta de cinco cursos de graduação. Trata-se de uma conquista parcial do movimento pela inclusão do Vale do Itajaí no Plano de Expansão da Educação Superior Federal. Contudo, tal decisão não corresponde integralmente aos seus propósitos: a criação de uma Universidade Federal capaz de atender mais plenamente ao interesse público. Por esta razão, o Comitê definiu que perseverará na luta pela criação de uma Universidade Federal no Vale do Itajaí por meio da federalização da FURB. Assim, de origem, a nova Instituição poderá contar com 52 cursos de graduação, 11 de mestrado e 2 de doutorado, articulados com atividades de pesquisa, extensão e serviços prestados à comunidade.
O único argumento apresentado como óbice ao nosso pleito é a alegada impossibilidade jurídica. Entretanto, a História e seus exemplos contradizem tal alegação, como demonstram os casos elencados no Apêndice deste Informe, vários deles amparados no marco jurídico da Constituição Federal vigente, de 1988. A leitura do material facilitará a compreensão, quer do processo de criação de Universidades Federais, quer da viabilidade das teses do Comitê. Um caso relativamente recente, que merece ser estudado, respeita à incorporação, em 2007, da Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo (FONF) – até então mantida pela Autarquia Municipal de Ensino Superior (AMES) – à Universidade Federal Fluminense (UFF). Iniciativa do deputado federal Jorge Bittar (PT-RJ), a Faculdade passou a constituir o Pólo Universitário de Nova Friburgo da UFF.
Os exemplos comprovam que os obstáculos à federalização da FURB não são jurídicos, mas políticos. Entretanto, a realização de um estudo jurídico ajudaria a enfrentar os opositores da proposta. Em face disto, o Comitê reitera a necessidade de dispormos de um documento que oriente o diálogo com o governo federal. Apelamos, pois, ao órgão máximo da FURB, o Conselho Universitário (Consuni), à Prefeitura Municipal de Blumenau e à Câmara de Vereadores a que, concertados, viabilizem-no.
A federalização da FURB e a sua inserção na política pública de expansão do Ensino Superior são legítimas e viáveis. Basta vontade política! O Comitê continuará lutando pela criação das condições políticas necessárias para superar os obstáculos e as incompreensões que persistem, com a certeza da força e da justeza do pleito.
Mudam-se os Tempos, Mudam-se as Vontades.
Luís Vaz de Camões, poeta (1524-1580)
Comitê Pró-Federalização da FURB
Fundação Universidade Regional de Blumenau
Rua Antônio da Veiga, 140. Campus I, Sala C-200.
89012-900 Blumenau SC
Fone: (47) 3321-0940
Correio-e: furbfederal@furb.br
Apêndice
– Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, que Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências (<http://www2.camara.leg.br/
– Lei nº 6.891, de 11 de dezembro de 1980, que transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências (<http://www.jusbrasil.com.br/
– Lei nº 7.555, de 18 de dezembro de 1986, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências (<http://www.planalto.gov.br/
– Lei nº 11.145, 26 de julho de 2005, que institui a Fundação Universidade Federal do ABC. O Art. 9º estabelece que, até a sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (<http://www.jusbrasil.com.br/
– Lei nº 11.640, de 11 de janeiro de 2008, que institui a Fundação Universidade Federal do Pampa e dá outras providências (<http://www.jusbrasil.com.br/
– Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul <http://www.jusbrasil.com.br/